Gazeta Esportiva.com
·05 de fevereiro de 2025
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Augusto Melo protocolou na Comissão de Ética do Conselho Deliberativo do Corinthians, no último dia 28 de janeiro, uma solicitação de afastamento imediato de Romeu Tuma Júnior da função de presidente do Conselho Deliberativo. A Gazeta Esportiva obteve o documento, que fora entregue a Roberson de Medeiros, conhecido como Dunga, atual vice-presidente do CD e presidente da Comissão de Ética.
O documento é dividido em seis partes. Na primeira, Augusto aponta como um problema “gravíssimo” o fato de Romeu Tuma Júnior ter entrado com um agravo na Justiça para derrubar a liminar conseguida por ele e que adiou a votação no CD sobre a destituição dele do cargo da presidência do clube.
No pedido, Augusto diz que Romeu “exteriorizou uma série de opiniões pessoais gravíssimas que maculam, desabonam e atingem diretamente a imagem do Corinthians e demonstram pré-julgamentos sobre a gestão”.
Augusto, então, pede que “a Comissão de Ética adote providências estatutariamente previstas para situações desta espécie, inclusive com o afastamento provisório de Romeu da função presidencial do Conselho Deliberativo no curso do processamento de destituição de Augusto”.
No segundo tópico, ainda se baseando no agravo apresentado por Romeu à Justiça naquela ocasião, Augusto Melo aponta o seguinte trecho escrito pelo presidente do CD: “Conforme amplamente divulgado na imprensa, o Corinthians vem sofrendo com a possível infiltração em sua administração da maior organização criminosa do país (PCC)”.
Para Augusto, a imagem do clube foi atingida pela frase de Romeu. Ele cita, então, o Artigo 28 do Estatuto do clube, letras D e E, que diz o seguinte:
É passível de pena de desligamento o associado que: -Cometer ato grave contra a moral social desportiva ou contra dirigente em função de seu cargo. -Denegrir a imagem do Clube
A reportagem apurou, porém, que este artigo é pertinente aos associados do clube social, e não aos conselheiros eleitos e em meio ao mandato.
No terceiro tópico, Augusto Melo destaca “pré-julgamento” e “afirmações levianas” sobre “comprovação de gestão temerária e outras irregularidades”.
O presidente do Corinthians descreve que, em peças judiciais, Romeu afirmou que a atual gestão é, de fato, temerária.
“Ainda, importante esclarecer que o objeto do pedido de destituição é de gestão temerária por pagamento indevido a um terceiro que, comprovadamente, não participou de intermediação no contrato da VaideBet e, consequentemente, lesou a instituição Corinthians (já comprovado e não rechaçado na defesa na Comissão de Ética pelo Presidente da Diretoria do SCCP)”, diz trecho do texto de Romeu exposto por Augusto nesta solicitação.
Em seguida, Augusto Melo defende a tese de que Romeu Tuma Júnior não tem mais condições objetivas para presidir o Conselho Deliberativo, “no mínimo em processos que digam respeito, direta ou indiretamente a ele, Augusto Melo. Não ostenta a imparcialidade, neutralidade (…)”.
O pedido de Augusto Melo é para que a Comissão de Ética suspenda liminarmente Romeu do cargo “com a impossibilidade de exercer suas funções no CD até que se conclua o respectivo procedimento de apuração e julgamento das infrações a ele atribuídas”.
Para isso, Augusto se sustenta no Artigo 30, que diz o seguinte:
As penalidades serão aplicadas por deliberação da Comissão de Ética e Disciplina ao associado que infringir os termos deste Estatuto, Regulamentos, Regimentos Internos, Resoluções da Diretoria ou do CD. Nas hipóteses em que cabível pena de desligamento, o associado poderá ser liminarmente suspenso pela Comissão de Ética e Disciplina até que se conclua o respectivo procedimento de apuração e julgamento da infração a ele atribuída.
Novamente, conforme apuração da reportagem, este artigo não é pertinente ao processo adotado para julgar conselheiros em exercício, e sim apenas associados.
No quarto tópico, Augusto Melo reclama de “pré-julgamento” e “outras afirmações levianas”.
O documento, nesta parte, apresenta prints de trechos de conversas no grupo de WhatsApp dos conselheiros. Augusto expõe mensagens que ele considera ofensivas por parte de Romeu durante discussões com outros membros do órgão. Subsequente a isso, Augusto reclama de uma outra manifestação de Romeu em uma ação declaratória.
No quinto tópico, Augusto Melo usa as discussões e os atritos divulgados na última reunião do órgão para dizer que àquela cena “demonstra que Romeu tem animosidade clara com relação ao presidente”.
No sexto e último tópico, Augusto Melo lista os requerimentos feitos por ele à Comissão de Ética. São eles:
a – Determinar a suspensão liminar da função de presidente do CD.
b – Recomendar a condenação de Romeu com imposição de penas previstas no Estatuto.
c – Autorizar todas as provas admitidas em direito em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa.
d – Encaminhar o devido procedimento sancionatório de Romeu ao CD para julgamento final, nos termos do artigo 81.
OPINIÃO DE ESPECIALISTA A Gazeta Esportiva ouviu o advogado Felipe Fernandes Rocha, especializado em direito civil associativo e sócio da CSFR Advogados. Para ele, a solicitação de Augusto Melo não se sustenta nos artigos do Estatuto do Corinthians.
“O pedido de suspensão liminar do presidente do Conselho Deliberativo não encontra guarida no Estatuto do clube. Este é claro ao dispor que cabe ao Conselho Deliberativo ‘… velar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e pelos interesses do Corinthians.’ (alínea J, art.81). Dentre as competências do presidente do Conselho Deliberativo, está a convocação de reunião extraordinária (alínea “A”, inciso II, art. 82), inclusive, para deliberação sobre destituição ou não do presidente da Diretoria, ouvida a Comissão de Ética e a defesa”.
“Portanto, qualquer tentativa de afastamento do presidente do Conselho Deliberativo diante de um cenário politicamente conturbado é indevida e pode ser lida, à luz do direito associativo, como uma tentativa de macular os poderes atribuídos ao Conselho, cuja missão precípua é o de defender os interesses do clube”.
“No exercício de função qualificada, cabe ao Presidente do Conselho observar suas obrigações estatutárias. Não caberá a ele decidir sozinho, mas seria negligente se não permitisse a seus pares decidirem coletivamente, garantido o direito à ampla defesa”.
“Em suma, o estatuto social deve ser interpretado sempre com o propósito de proteção da instituição que o criou, sob pena de servir a interesses particulares e de ocasião, o que não se recomenda em nenhuma ocasião”.
A PALAVRA DE AUGUSTO A Gazeta Esportiva também procurou ouvir Augusto Melo, que por meio de sua assessoria, enviou uma nota assinada pelo seu advogado Ricardo Cury.
“O pedido de destituição do Romeu Tuma da presidência do CD foi protocolado no órgão competente, com base no artigo 89 do Estatuto do Corinthians. O objetivo principal é evitar a continuidade da condução parcial e novos pré-julgamentos no processo que diz respeito ao presidente Augusto Melo. Caberá, agora, à Comissão de Ética – respeitando o devido processo, o contraditório e a ampla defesa – decidir a respeito e dar o enquadramento ao Estatuto e prosseguimento adequado ao caso. Essa medida foi tomada levando em consideração graves manifestações públicas do Tuma e a arbitrária condução do processo e da Assembleia do CD iniciada no último dia 20 de janeiro”.
O RITO O Artigo 89 é o artigo que determina o rito que a Comissão de Ética deve seguir quando a solicitação de afastamento é para um conselheiro eleito, e não a alguém que esteja apenas na situação de associado. O Artigo 89 não prevê “suspensão liminar”, como pede Augusto Melo, e diz o seguinte:
São atribuições da Comissão de Ética e Disciplina:
a – Conhecer, instruir e relatar processos disciplinares relativos aos membros do próprio CD, aos da Diretoria, do CORI, do Conselho Fiscal, podendo, para tanto, colher provas, tomar depoimentos e solicitar informações de todos os poderes do Corinthians.
b – Proceder da mesma forma prevista na letra anterior, nos casos dos artigos 35 ẹ 38 deste estatuto, em processo disciplinar relativo aos sócios ou dependentes. 1°: A Comissão Disciplinar no caso da letra B, poderá colher novas provas, tomar novos depoimentos, juntar novos documentos e solicitar informações da Diretoria para o fiel cumprimento de suas atribuições. 2°: O parecer final da Comissão Disciplinar será submetido à deliberação do CD conforme o disposto no Artigo 43 deste Estatuto. 3°: Decidindo pela sustação do ato, deverá o Presidente convocar o CD, dentro de 10 dias, para discussão e aprovação.
A PALAVRA DE ROMEU Romeu Tuma Júnior, procurado pela reportagem, informou que ainda não recebeu da Comissão de Ética o documento protocolado por Augusto Melo. Mesmo assim, ele se manifestou em nota:
“Sigo muito tranquilo em realizar a minha função enquanto Presidente do Conselho Deliberativo do Clube. Basta seguir o Estatuto. Nesse caso, seguir o Estatuto é dar o devido processamento ao requerimento de impedimento formulado por outros Conselheiros ainda em 2024 e que a maioria, em votação pública no dia 20/01, deliberou aprovando a continuação nos termos do art. 107 letra E. É curioso: se dou andamento, a situação me critica. Se demoro, a oposição passa a me criticar. Enfim, nunca agradarei a todos. Mas, sou apenas um entre centenas. Quem decidirá o mérito é o Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista, não seu Presidente, por isso não há nada de suspeição. Manobras buscando criá-la artificialmente não lograrão êxito”.